Fiscalidade
06/06/2025
Quando o exercício de uma atividade relacionada com criptoativos ocorre de forma continuada e com o objetivo de gerar rendimento, esta é classificada pelo sistema fiscal português (2026) como uma atividade profissional, e não como um mero investimento ocasional.
Esta classificação impacta a tributação dos rendimentos obtidos, os quais passam a ser enquadrados na Categoria B do IRS e, consequentemente, reportados no Anexo B da declaração Modelo 3. Esta natureza não representa uma opção, mas sim o enquadramento fiscal exigido por lei, conforme o estipulado no Artigo 3.º do CIRS, que prevê as situações em que os ganhos se classificam como provenientes de atividades independentes em contexto profissional.
O presente artigo detalha as situações em que se aplica o Anexo B, os passos para o respetivo preenchimento, as regras que regem esta obrigação fiscal e a forma como o CryptoBooks fornece um ficheiro totalmente preparado para auxiliar neste processo.
A obrigação de declaração no Anexo B aplica-se sempre que se obtenham rendimentos com criptoativos resultantes de uma atividade independente com caráter de continuidade, mesmo que exercida a título individual e sem uma empresa formalmente constituída.
Esta norma encontra-se estabelecida no artigo 3.º do CIRS, refletindo o entendimento propugnado pela Autoridade Tributária para todos os ganhos com criptoativos que envolvam a prestação continuada de serviços ou que estejam associados a uma atividade com CAE (Código de Atividade Económica) registado.
Alguns exemplos incluem:
operações de validação de blocos que geram recompensas (rewards);
mineração com investimento em hardware próprio ou alugado, exercida de forma continuada; e
prestação de serviços continuados associados a criptoativos, mediante infraestruturas ou atividade profissional registada.
Caso exista uma atividade declarada com CAE e se desenvolvam serviços relacionados com criptoativos de forma independente, esses rendimentos deverão ser enquadrados na Categoria B.
Contudo, o preenchimento do Anexo B é dispensado caso os ganhos se limitem a atividades de investimento pessoal, nomeadamente:
a compra e venda de tokens;
mais-valias; ou
rendimentos passivos ou staking através de plataformas estrangeiras.
Nestas situações, os montantes devem ser declarados nos Anexos G/G1 ou no Anexo J, consoante a respetiva origem e natureza.
A distinção legal baseia-se no princípio de que a mera utilização de exchanges para investimentos pessoais não constitui uma atividade profissional, ao passo que a prestação de serviços e a operação de infraestruturas com o fim de obter lucro correspondem a uma atividade independente.
O exposto não se cinge a uma mera interpretação, resultando da própria letra da lei, que configura esta categoria como abrangendo os rendimentos provenientes da prestação independente de serviços.
Atenção: no caso de contabilidade organizada, seja por imposição legal (por exemplo, quando os rendimentos anuais ultrapassam os 200 mil euros, à luz da legislação em vigor em 2026) ou por opção voluntária, deve utilizar-se o Anexo C para declarar os rendimentos profissionais enquadrados na Categoria B. Contudo, as mais-valias obtidas com criptoativos não devem ser reportadas no Anexo C, mas sim nos Anexos G ou G1, conforme aplicável. Adicionalmente, qualquer rendimento obtido através de entidades estrangeiras com enquadramento no Anexo C obriga igualmente ao preenchimento e à submissão do Anexo J. Importa ainda considerar que o Anexo C possui natureza estritamente contabilística, dependendo a sua elaboração diretamente da contabilidade organizada da atividade em causa. Como tal, não deve ser preenchido com base em ficheiros gerados por softwares de reporte fiscal, como o CryptoBooks.

Após o preenchimento do cabeçalho da declaração Modelo 3, deve clicar-se em "Anexos", no canto superior esquerdo do ecrã, e escolher "Adicionar Anexo". Em seguida, seleciona-se a opção Anexo B - Rendimentos da Categoria B.

Surgirá então uma janela pop-up a questionar se os rendimentos em causa dizem respeito a bens herdados. Por norma, a resposta será "Não"; no entanto, a mesma deve ser adequada à situação específica. Por fim, introduz-se o NIF e clica-se em "Confirmar".

Com o Anexo B adicionado, deverá aceder-se ao Quadro 4 - Rendimentos Brutos (Obtidos em Território Português).

Aí, deverão procurar-se os seguintes códigos:
código 419 - Rendimentos de operações com criptoativos; e
código 422 - Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.
Ambos os códigos são essenciais para a correta declaração dos rendimentos com criptoativos na Categoria B.

Neste campo, deve indicar-se o valor total dos criptoativos recebidos como rendimento via staking profissional resultante de infraestrutura própria, nomeadamente:
execução de nós de validação (validator nodes);
participação em mecanismos de consenso; ou
manutenção de sistemas que gerem recompensas sistemáticas.
Importa notar que não se devem declarar neste espaço rendimentos de staking passivo em plataformas de terceiros (como exchanges centralizadas), pois estes não configuram uma atividade profissional.

Deve indicar-se neste campo o valor total dos criptoativos recebidos como recompensa de mineração, desde que a atividade seja
exercida de forma contínua e organizada; e
com recurso a hardware próprio ou alugado.
Este reporte abrange tanto modelos proof-of-work como outros onde exista participação ativa na produção de blocos.

Os Códigos 422 e 419 são os únicos de preenchimento obrigatório para declarar rendimentos com criptoativos na Categoria B. Concluída esta etapa, a submissão da declaração segue os trâmites habituais.
A submissão da declaração, incluindo o Anexo B, deve ocorrer entre 1 de abril e 30 de junho de 2026. Caso exista imposto a pagar, o prazo-limite de pagamento é 31 de agosto de 2026.
Se não for possível liquidar o montante total de imposto até essa data, é possível solicitar o pagamento em prestações. Este pedido deve ser submetido no Portal das Finanças e depende da verificação de requisitos definidos pela Autoridade Tributária (AT).
Além disso, a declaração de rendimentos no Anexo B poderá implicar a sujeição a obrigações em sede de IVA, bem como a contribuições para a Segurança Social, consoante a atividade profissional em causa. Tais obrigações aplicam-se mesmo quando se auferem rendimentos em criptoativos, desde que cumpridos os limites legais e as condições da atividade.
Se se auferem rendimentos com criptoativos provenientes de atividades profissionais (como mining ou execução de validator nodes), a sua declaração deve ser efetuada no Anexo B da Modelo 3.
Porém, identificar os fluxos relevantes, aplicar os coeficientes certos e preencher rigorosamente os campos obrigatórios não é uma tarefa simples. Qualquer erro pode originar inspeções fiscais, coimas e a perda de benefícios fiscais.
Felizmente, o CryptoBooks automatiza todo o processo:
deteta automaticamente os rendimentos enquadrados na Categoria B, distinguindo-os de meras recompensas;
identifica os fluxos com características profissionais e exclui os que não integram este conceito, como staking passivo e investimentos ocasionais;
preenche corretamente os campos do Anexo B (Códigos 419 e 422), calculando os totais a reportar e gerando um ficheiro PDF com todas as indicações para a submissão no Portal das Finanças;
garante total harmonização com o restante conteúdo da Modelo 3, deixando-a pronta para verificação pela Autoridade Tributária; e
fornece os dados de forma transversal, independentemente de o regime aplicável ser o simplificado ou o de contabilidade organizada.Com uma conta gratuita no CryptoBooks, não tens de adivinhar em qual Anexo deves reportar os teus rendimentos com criptoativos, pois tratamos de tudo por ti.
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