Fiscalidade
06/06/2025
Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, Portugal passou a aplicar regras específicas à tributação dos criptoativos. Entre essas regras, algumas operações passaram a ser declaradas, mensalmente, na Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS).
Note-se que esta obrigação fiscal não depende do caráter habitual ou empresarial da atividade, pelo que se, por exemplo, prestaste um serviço no qual cobraste uma comissão numa transação com criptoativos ou se recebeste ativos digitais por doação terás de reportar estas situações na DMIS, a submeter até dia 20 do mês seguinte à operação.
Deves submeter a DMIS sempre que sejas residente fiscal em Portugal e realizes determinadas operações com criptoativos, as quais, estejam sujeitas a tributação autónoma ao abrigo do Imposto do Selo, ou seja, o imposto é calculado e pago com base no montante envolvido em cada transação, sem depender do teu escalão de IRS ou de outros rendimentos.
Aplica-se nas seguintes situações:
quando prestas um serviço com criptoativos, como intermediação ou corretagem, e cobras uma comissão pelo mesmo (contraprestação) - taxa autónoma de 4%; ou
quando recebes criptoativos gratuitamente, através de airdrops, doação, ou outras formas de atribuição gratuita, desde que o valor total da transferência nesse mês exceda os € 500 → taxa autónoma de 10%.
Além disso, para seres residente fiscal em Portugal, e assim ficares sujeito a este imposto, deves cumprir um dos seguintes critérios:
se permaneceres mais de 183 dia, consecutivos ou interpolados, em território português, durante um período de 12 meses; ou
se permaneceste em Portugal menos de 183 dias, mas dispões de residência fiscal em território nacional, em condições que permitem inferir a tua intenção de a manter e ocupar como residência habitual, nos termos do artigo 16.º do CIRS.
Declarar os teus rendimentos em operações com criptoativos no formulário errado pode comprometer a validade das tuas declarações fiscais e, consequentemente resultar na perda de benefícios fiscais ou na aplicação de potenciais sanções por parte da Autoridade Tributária (AT).
A Modelo 3 é a declaração anual onde reportas os teus rendimentos sujeitos a IRS, incluindo ganhos de capital resultantes da venda de criptoativos. Neste caso, a forma como os teus rendimentos são tributados encontra-se dependente do seu tipo/categoria, localização, período de detenção…
Assim:
os ganhos auferidos com a venda decriptoativos são declarados, em regra, nos Anexos B (rendimentos profissionais e empresariais), G (mais-valias auferidas via plataformas portuguesas) ou J (mais-valias recebidas via plataformas estrangeiras) da Modelo 3, consoante o tipo de operação e a residência fiscal da exchange utilizada; e
caso pratiques uma atividade habitual com criptoativos, os teus rendimentos devem ser declarados como rendimentos profissionais e empresariais no Anexo B.
A declaração de IRS é anual, sendo que deverás entregar a tua Modelo 3, respeitante a 2024, entre 1 de abril e 30 de junho de 2025.
Atenção: deves ter cuidado, por forma a evitares erros comuns no reporte das tuas operações, ou seja:
não declares rendimentos sujeitos a IRS na DMIS, uma vez que esta declaração é exclusiva para operações sujeitas a Imposto do Selo; ou
não confundas os prazos e a periodicidade destas declarações - a DMIS é mensal, e a sua submissão tem de ser efetuada até dia 20 de cada mês, enquanto que a Modelo 3 é anual (e tem de ser submetida entre dia 1 de abril e 30 de junho, de cada ano).
As duas declarações são complementares, mas não se substituem uma à outra, pelo que o reporte das tuas operações na DMIS e a inobservância deste na DMIS não exclui a possibilidade de aplicação de sanções por parte da Autoridade Tributária.
Tal como mencionado ao longo deste artigo, se realizaste operações com criptoativos sujeitas a Imposto do Selo, tens de entregar, mensalmente, a DMIS. Para tal deves aceder Portal das Finanças > Património > Serviços > Imóveis > Imposto do Selo > Entregar Declaração.
Posteriormente, terás de preencher com os seguintes dados:
Serviço de Finanças - Seleciona o código do Serviço de Finanças correspondente ao teu domincílio fiscal, sede, direação efetiva ou estabelecimento estável. (Campo automaticamente preenchido);
NIF do Sujito Passivo - Insere o teu número de contribuinte
Período - Indica o mês e o ano a que se refere a declaração
NIF Representante Legal - Apenas deverás preencher este campo se estiveres a declarar em nome de outrem e possuires uma procuração válida para tal.
De seguida, deverás ainda adicionar os seguintes detalhes à tua declaração:
N.º de linha;
NIF do Titular do Encargo - Repete o teu NIF (ou o do responsável pelo pagamento do imposto);
Verba da Tabela Geral do Imposto do Selo - A preencher consoante o tipo de operação:
verba 30 (taxa de 4%) - Para comissões de serviços com criptoativos, prestadas por VASPs; ou
verba 1.2. (taxa 10%) - Para aquisições gratuitas (airdrops, doações e heranças).
Circunscrição - Seleciona a letra que corresponde à tua residência fiscal;
C - Continente;
A - Açores; e
M - Madeira.
Territorialidade:
para comissões (VASOs) - 5; e
para transmissões gratuitas - 1.
Tipo de Operação ou Facto - Coloca sempre “0”, uma vez que não há isenção aplicável nestes casos;
Operação Realizada por Representante - Deixa este campo em branco, salvo nos casos em que estejas a declarar em nome de outrem e possuas uma procuração válida para tal;
Base Tributável - Aqui irás calcular o valor de imposto a pagar.
Por fim, ser-te-ão apresentados os valores totais, pelo que apenas terás de submeter a tua DMIS.
Uma vez que tenhas preenchido a tua DMIS deves entregá-la até dia 20 do mês seguinte ao das operações sujeitas a este imposto, assim, as operações que realizaste em maio de 2025, devem ser declaradas até ao dia 20 de junho de 2025.
A entrega da DMIS é obrigatória sempre que tenhas operações sujeitas a Imposto do Selo com criptoativos, mesmo que não haja imposto a pagar nesse período. A não entrega da declaração poder-se-á traduzir na aplicação de sanções por parte da Autoridade Tributária.
O pagamento do imposto devido deve ser efetuado até essa mesma data, ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização das operações. Se o dia 20 coincidir com um fim de semana ou feriado, o prazo é, automaticamente, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Além disso, em agosto, devido ao regime de férias fiscais, a DMIS pode ser entregue até dia 31 de agosto, sem quaisquer sanções.
Adicionalmente, caso não consigas liquidar o imposto devido até ao limite do prazo de pagamento, podes solicitar o pagamento em prestação no Portal das Finanças (pedido sujeito a aprovação por parte da Autoridade Tributária).
Submeter a DMIS sobre operações com criptoativos pode ser um desafio: identificar quais as transações sujeitas a tributação autónoma, calcular o imposto devido, reunir e organizar a informação a reportar mensalmente são tarefas complexas e propensas a erros.
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apurar o imposto autónomo devido sobre cada operação, de acordo com a legislação vigente;
preparar os dados a inserir na tua DMIS, prontos a submeter no Portal das Finanças, assegurando a entrega da mesma dentro dos prazos legais; e
evitar erros comuns, como omissões ou preenchimento incorreto, os quais podem levar à aplicação de sanções por parte da Autoridade Tributária.
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