Fiscalidade
13/05/2025
Se já consultaste o nosso Guia sobre Tributação de Criptomoedas, sabes que as regras fiscais podem ser complexas e rigorosas. Estar em conformidade não é apenas uma questão de tranquilidade, é essencial para evitares sanções financeiras pesadas.
Neste artigo, abordamos uma questão central: o que acontece se não declarares os teus criptoativos ou se o fizeres incorretamente? A resposta curta: poderás incorrer em coimas, juros de mora e, nos casos mais graves, em responsabilidade criminal.
De seguida, detalhamos as sanções aplicáveis e, mais importante, como as podes prevenir.
Desde 2023, e com a entrada em vigor da Lei n.º 23-D/2022, (Orçamento do Estado para 2023), a qual implementou o enquadramento fiscal específico para os criptoativos, as falhas declarativas deixaram de ser toleradas. Assim, aquando da entrega do teu IRS em 2026 (referente aos teus rendimentos de 2025), a Autoridade Tributária (AT) exige que todas as transações sujeitas a imposto sejam devidamente reportadas no Modelo 3.
Se não declarares, se o fizeres fora do prazo ou com dados incorretos, não estarás apenas a cometer um erro administrativo, mas a violar as normas fiscais. Dependendo da gravidade da infração, podes estar sujeito a uma notificação para regularização, a coimas significativas ou, em situações de fraude qualificada, a um processo criminal.
Submeter a declaração de IRS após o prazo limite de 30 de junho de 2026 dá origem a uma coima, nos termos do Artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Para pessoas singulares, o valor varia habitualmente entre € 150 e € 3.750, acrescido das custas do processo.
Poderás, no entanto, beneficiar de uma redução da coima nos seguintes casos:
Condições: não teres recebido qualquer notificação da Autoridade Tributária (AT) e procederes à entrega voluntária até 31 de julho.
Resultado: a coima pode ser significativamente reduzida (frequentemente fixada no montante mínimo admissível para regularização voluntária).
Condições: entrega após 31 de julho, tendo recebido uma notificação que concede um prazo adicional de 30 dias, e sem que tenha sido levantado auto de notícia.
Resultado: coima reduzida para 12,5% do valor mínimo legal por negligência.
Opção 1: se não houver prejuízo efetivo para o Estado e a situação for regularizada após nova notificação, poderás ainda beneficiar de redução para 12,5% da coima.
Opção 2: se ultrapassares o prazo da notificação, será lavrado auto de notícia e instaurado processo de contraordenação, aplicando-se a coima mínima legal (a partir de € 150), acrescida de custas.
Podes beneficiar da dispensa total de coima, nos termos do artigo 29.º do RGIT, caso verifiques simultaneamente as seguintes condições:
a prática da infração não ter ocasionado prejuízo efetivo à receita tributária;
estar regularizada a falta cometida;
a infração revelar um grau de culpa diminuto.
Erros de reporte, como utilizar o anexo errado, omitir mais-valias de curto prazo ou classificar incorretamente rendimentos de staking , são considerados infrações na declaração de rendimentos. De acordo com o artigo 119.º do RGIT, estas incorreções podem dar origem a coimas situadas entre € 375 e € 22.500.
No entanto, se a infração não resultar em imposto em falta (por exemplo, se omitiste mais-valias de longo prazo que estariam isentas), a coima poderá ser substancialmente reduzida, podendo aplicar-se o mecanismo de redução previsto no artigo 30.º do RGIT (frequentemente para 12,5% do valor mínimo).
O mais importante: se detetares o erro e submeteres uma declaração de substituição dentro do prazo legal de entrega (até 30 de junho), a correção é aceite sem aplicação de qualquer coima.
Se tiveres imposto a pagar e não o liquidares até 31 de agosto de 2026, a AT aplicará juros de mora. A taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas é definida anualmente por Aviso da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP).
Este valor é adicionado automaticamente ao montante em dívida, devendo ser liquidado mesmo que regularizes a tua situação voluntariamente após o prazo.
Algumas operações com criptoativos estão sujeitas a Imposto do Selo, nomeadamente:
Comissões (4%): cobradas por prestadores de serviços de criptoativos (CASP) quando há intervenção de entidades ou clientes residentes em Portugal;
Transmissões gratuitas (10%): receção de ativos (como airdrops ou doações) de valor superior a € 500, quando territorialmente devidas em Portugal.
Tais situações devem ser reportadas mensalmente através da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS). Se não submeteres esta declaração, estarás sujeito a coimas que variam, regra geral, entre € 150 e € 3.750 (nos termos do Art.º 116.º do RGIT), às quais acresce o pagamento do imposto em falta e os respetivos juros de mora.
Se o montante de imposto em falta ultrapassar € 15.000 (por declaração/ano civil), nos termos do artigo 103.º do RGIT, poderás ser acusado de fraude fiscal. Esta infração é punível com pena de prisão até três anos ou multa de valor variável.
Se estiverem em causa circunstâncias agravantes, como a ocultação através de contas em paraísos fiscais, falsificação de documentos ou se o imposto em dívida for superior a € 50.000, a infração enquadra-se como fraude fiscal qualificada (artigo 104.º do RGIT). Nestes casos, a pena de prisão pode estender-se até aos cinco anos (ou até oito anos em casos de extrema gravidade).
A título de exemplo: caso deixes por declarar mais de € 54.000 em mais-valias de curto prazo (tributadas à taxa de 28%), o imposto em falta será superior a € 15.000, ultrapassando assim o limite que configura crime fiscal.
Sim. A legislação fiscal prevê mecanismos para corrigires erros e reduzires, ou até eliminares, as coimas. Se não tiveres condenações por infrações tributárias nos últimos cinco anos e regularizares a situação antes de qualquer procedimento formal da AT, podes beneficiar da dispensa de coima, ao abrigo do artigo 29.º do RGIT.
Mesmo que não cumpras os requisitos para dispensa total, a regularização voluntária permite, frequentemente, que a coima seja reduzida para 12,5% do valor mínimo legal, aplicando-se o mecanismo do artigo 30.º do RGIT.
Para garantires a conformidade, deves submeter uma declaração de substituição do Modelo 3, incluindo os anexos obrigatórios (G, G1, B ou J, conforme aplicável) e liquidar, de imediato, qualquer imposto em dívida.
Mesmo que não tenhas imposto a pagar, a lei obriga-te a declarar as operações com criptoativos. Esta obrigação aplica-se independentemente de os ganhos serem isentos ou tributáveis. Assim:
venda de ativos detidos há menos de 365 dias: os ganhos são tributados à taxa fixa de 28%. Deves declarar estas operações no Anexo G, Quadro 18 do Modelo 3, indicando a data e valor de aquisição e de realização (venda), bem como as despesas necessárias;
venda de ativos detidos há mais de 365 dias: podes beneficiar de isenção de tributação (exceto se a contraparte residir em paraíso fiscal). Ainda assim, tens de declarar a operação no Anexo G1, Quadro 7, para comprovar o período de detenção;
rendimentos de capitais no estrangeiro (Staking/Juros): se recebeste recompensas através de plataformas estrangeiras (sem NIF português/estabelecimento estável), deves declará-las no Anexo J, Quadro 9 (Categoria E). Estes rendimentos são tributados autonomamente a 28%, salvo se optares pelo englobamento;
atividade Profissional (Categoria B): se a tua atividade for frequente e orientada para o lucro (ex: trading profissional ou mineração), deves preencher o Anexo B, Quadro 4A. Utiliza o Campo 420 para rendimentos de operações com criptoativos (coeficiente 0,15) ou o Campo 423 para mineração (coeficiente 0,95);
rendimentos obtidos no estrangeiro: qualquer rendimento (mais-valias ou capitais) obtido através de entidades não residentes deve constar do Anexo J, identificando o país da fonte e o imposto eventualmente pago no estrangeiro.
Além disso, certas operações estão sujeitas a Imposto do Selo, nomeadamente:
Comissões (4%): pagas a prestadores de serviços de criptoativos sediados ou com intervenção em Portugal;
Transmissões gratuitas (10%): doações ou ofertas (airdrops) superiores a € 500, territorialmente devidas em Portugal.
Estas operações de Imposto do Selo devem ser declaradas mensalmente através da DMIS, fora da declaração anual de IRS.
Por fim, recorda que o cálculo das mais-valias deve seguir o método FIFO (First-In, First-Out), obrigatório por lei. Este método aplica-se por carteira ou exchange. Recomendamos que mantenhas um registo rigoroso de todas as transações para responderes prontamente a qualquer eventual auditoria da AT.
O CryptoBooks foi desenvolvido especificamente para prevenir erros antes de estes ocorrerem. A plataforma:
importa automaticamente todas as tuas transações;
aplica o método FIFO, tal como exigido por lei;
distingue ganhos de curto e longo prazo;
preenche por ti os Anexos G, G1, B e J, bem como os ficheiros para o Imposto do Selo (DMIS);
emite alertas sobre dados em falta ou incoerências.
Podes utilizar o CryptoBooks gratuitamente: conectar as tuas wallets e exchanges, importar as transações e verificar os dados não tem qualquer custo. Cria a tua conta aqui. Apenas precisas de subscrever quando quiseres gerar e descarregar os relatórios fiscais finais.
Atualmente, a não declaração de criptoativos deixou de ser uma opção. As regras estão definidas, as sanções são reais e a AT dispõe dos meios para as aplicar.
Se entregares o teu IRS até 30 de junho de 2026 e pagares o imposto devido até 31 de agosto, estarás em segurança. Se cometeres algum erro, mas o corrigires de forma rápida e voluntária, poderás evitar coimas. Contudo, se ignorares as tuas obrigações, as consequências podem escalar rapidamente: desde juros de mora e coimas até à responsabilidade criminal.
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